O juiz Luiz Felipe Lück Marroquim, que estava de plantão no domingo, dia 30 de outubro, na comarca de Parelhas/RN, relaxou a prisão de todas as pessoas presas pela Polícia Militar na sexta e no sábado, passados na região de Jucurutu, São Rafael e Assú.

Em sua decisão o magistrado relata que a ilegalidade na custódia dos presos, e explica como entendeu.
Primeiro ele diz que o procedimento se trata de prisão em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art.157, parágrafo segundo, I e II, e no art. 288, ambos do CP.

Depois relata que ao analisar os autos observou que a prisão dos flagranteados é ilegal, pois a autoridade policial não logrou êxito em demonstrar a situação de flagrância.

De fato, as diversas vítimas indicaram como autores dos delitos contra o patrimônio a pessoa conhecida como “Guegue”, cujo nome não foi revelado no IP, e um homem branco com cicatriz no queixo, o qual veio a óbito após confronto com a polícia, ou seja, as vítimas nada disseram sobre os flagranteados”, afirma, e continua: “O que se tem de objetivo é que o veículo de uma das vítimas foi encontrado no Sítio Serrote, localidade em que foram presas Leilyane e Jacqueline, o que é insuficiente para configurar a participação nos roubos”.

CONFIRA o que continua dizendo na integra a decisão do juiz Luiz Felipe Lück Marroquim:
Os demais flagranteados foram presos no dia seguinte, sem que a polícia tenha demonstrado que a busca foi ininterrupta. Ademais, não se sabe como se chegou ao nome de Luciedson, preso quando vinha de carona num veículo. Quantos aos flagranteados Rivanaldo, Vanderson e Alan, estes foram presos em Açu após denúncia anônima versando sobre três homens em atitude suspeita na rodoviária, pois estavam feridos numa Sprinter. Ora, como adequar tais fatos ao art. 302, do CPP?
Mesmo que se analisasse a prisão sob a perspectiva do crime de formação de quadrilha, delito permanente, não restou configurada a elementar de “cometimento de crimes”, pois não vejo sequer indícios de participação em mais de um delito.


Assim, impõe-se o imediato relaxamento da prisão, tal qual está a exigir o nosso ordenamento constitucional. Com efeito, versa o art. 5º, LXV da Constituição Federal que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, texto cuja literalidade dispensa alongamentos de interpretação.


Pelo exposto, RELAXO A PRISÃO DE LEILYANE ALVES FERREIRA, JACQUELINE BRITO E SILVA, VANDERSON LIMA BARRETO, RIVANALDO PEREIRA DE ARAÚJO, ALAN JOSÉ FERREIRA DA SILVA E LUCIEDSON SOARES DA SILVA.


Expeça-se Alvará respectivo, para que seja o(s) mesmo (a) posto(s) em liberdade se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.

Fonte Sidney Silva

NOTA do Blog GTO Assú: É difícil de acreditar no que foi exposto pelo Magistrado, em uma decisão absurda, ele colocou uma perigosa quadrilha de assaltantes, que possuia armas restritas de uso exclusivo da PM em liberdade. Depois a sociedade cobra da PM o que a Justiça não tem competência para fazer. Está ficando cada vez mais difícil trabalhar no serviço policial, Policiais Militares colocaram a vida em risco em vão, com a palavra os superiores desse Juiz.